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Juros e correção monetária em contratos administrativos: direitos do contratado em caso de atraso de pagamento

  • Foto do escritor: Bruno Martins
    Bruno Martins
  • 21 de mar.
  • 2 min de leitura

O atraso no pagamento de contratos administrativos é uma realidade frequente nas relações entre empresas e a Administração Pública, podendo gerar impactos financeiros relevantes ao contratado, especialmente quando os valores permanecem sem atualização monetária.

Nessas situações, é importante destacar que a ausência de previsão contratual específica não afasta o direito do contratado à incidência de correção monetária e juros de mora.


Correção monetária como recomposição do valor real


A correção monetária não constitui acréscimo patrimonial, mas mero mecanismo de recomposição do valor real da moeda, evitando o enriquecimento sem causa da Administração Pública.

A jurisprudência do Tribunal de Contas da União reconhece que, em caso de atraso no pagamento, é dever da Administração promover a atualização monetária dos valores devidos, ainda que o contrato não estabeleça expressamente o índice aplicável.

Esse entendimento decorre dos princípios da legalidade, da boa-fé administrativa e do equilíbrio econômico-financeiro dos contratos administrativos.


Juros de mora e responsabilidade pelo atraso


Além da correção monetária, o atraso injustificado no pagamento pode ensejar a incidência de juros de mora, aplicando-se, na ausência de previsão contratual específica, os parâmetros legais previstos no ordenamento jurídico, especialmente o art. 406 do Código Civil.

A mora da Administração não pode ser transferida ao contratado, sob pena de violação ao princípio do equilíbrio econômico-financeiro do contrato, previsto no regime jurídico das contratações públicas.


Equilíbrio econômico-financeiro do contrato administrativo


O equilíbrio econômico-financeiro constitui garantia fundamental do contratado e deve ser preservado durante toda a execução contratual.

O atraso no pagamento pode configurar fato capaz de gerar desequilíbrio contratual, autorizando o contratado a pleitear a recomposição dos valores devidos, inclusive mediante pedido administrativo ou judicial.

A Lei nº 14.133/2021 reforça a necessidade de manutenção das condições efetivas da proposta durante a execução contratual, o que inclui a preservação do valor econômico originalmente pactuado.


Medidas jurídicas cabíveis


Diante do atraso no pagamento, o contratado pode adotar medidas como:


• Requerimento administrativo de atualização dos valores

• Pedido de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro

• Cobrança administrativa dos valores devidos

• Ajuizamento de ação judicial de cobrança

• Medidas judiciais para reconhecimento da mora administrativa


Cada situação deve ser analisada individualmente, considerando as cláusulas contratuais e as circunstâncias do caso concreto.


Importância da orientação jurídica especializada


A atuação jurídica adequada pode ser determinante para o reconhecimento dos valores devidos e para a preservação do equilíbrio econômico do contrato administrativo.

A correta fundamentação jurídica do pedido aumenta significativamente as chances de êxito, especialmente quando baseada na legislação aplicável, na jurisprudência dos órgãos de controle e nos princípios que regem a Administração Pública.


Conclusão


O contratado não está obrigado a suportar prejuízos decorrentes da mora administrativa, sendo plenamente possível buscar o reconhecimento da correção monetária, dos juros de mora e de eventuais perdas decorrentes do atraso no pagamento.

A análise técnica do caso concreto é essencial para a definição da melhor estratégia jurídica.


Atuação do escritório


O Praia Martins & Severo – Sociedade de Advogados atua na assessoria jurídica a empresas contratadas pela Administração Pública, especialmente em matérias relacionadas à execução contratual, reequilíbrio econômico-financeiro e defesa em processos administrativos e judiciais envolvendo contratos públicos.

 
 
 

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